Quando ouço dizer ou leio por aí que é necessária nova lei para punição de alunos infratores, vejo a necessidade de esclarecer certos aspectos.
Já temos legislação suficiente que pune infratores, o que necessitamos é que as pessoas saibam tomar atitudes corretas.
Na escola já ficou patente que muitos casos de indisciplina acabam por gerar violência que extrapola o âmbito da travessura infantil, passando para o âmbito do ilícito penal.
Cabe à escola tomar uma posição clara com relação a isto sem se intimidar para que possa assim coibir que atos de violência no ambiente escolar aconteçam.
É claro que os pais devem assumir a responsabilidade que lhes cabe, ensinando a devida cidadania, impondo limites e transmitindo valores a seus filhos, mas é oportuno lembrar também que hoje já existem muitos julgados favoráveis ao pagamento de indenizações a vítimas de agressão no ambiente escolar, sendo responsabilizados os pais e em alguns casos as instituições de ensino.
Quando um aluno agride verbalmente em uma discussão trivial, de uma maneira “leve”, um professor ou mesmo outro aluno, o agredido tem como se defender levando o caso à coordenação e direção da escola ou Universidade para que as devidas providências no âmbito escolar sejam tomadas, como por exemplo enviando cartas de advertência ou até mesmo suspenção daquele aluno.
Quando esta agressão sai do trivial para uma agressão mais pesada, tanto verbalmente com intimidações ou com agressões físicas a providência a ser tomada já não fica só no âmbito escolar, conforme explicarei a seguir:
Primeiramente devo analisar quem são os agentes que cometem crimes , contravenções penais e atos infracionais.
Nos crimes e contravenções penais o agente é sempre maior de idade e nos atos infracionais o agente é sempre menor, sendo descrito na lei como criança, até 12 anos e adolescentes à partir de 12 anos completos até 18 anos.
Atos infracionais são condutas delituosas (crimes ou contravenções penais)descritos na nossa legislação penal, praticadas por menores de idade, crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente no país.
Assim, pessoas maiores de idade cometem crime e menores cometem ato infracional.
O ato infracional é o crime que o adulto comete, só que cometido por agente menor de idade, ou seja, é crime do mesmo jeito, sujeito à punição, só que uma punição diferenciada pelo fato do agente ser menor de idade.
A criança (que o ECA define como pessoa até 12 anos) quando comete ato infracional deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita à medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O adolescente (entre 12 anos completos e 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório com ampla defesa, podendo após o devido processo legal, receber ou não uma sanção.
A esta sanção prevista no art. 112 do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, dá-se o nome de medida sócioeducativa.
Confira a legislação em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Portanto, há como não deixarmos impune o aluno que comete algo mais que travessura no ambiente escolar. Há sim como punirmos os crimes cometidos ainda que sejam vistos pela legislação vigente como ato infracional.
Para condutas como dano (material ou moral), ameaça, tráfico ou uso de entorpecentes, pichação, lesão corporal entre outros crimes há punição, mas é preciso para isto que seja seguido o trâmite legal, iniciando-se pelo boletim de ocorrência que a vitima deve fazer.
Somente após a comunicação oficial do fato é que o Ministério Público poderá agir, pois este órgão tem a função constitucional de defender a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo a segurança um destes interesses.
É IMPERATIVO que se tome providências para que o “crime” não compense.